JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
27/10/2025
Data de publicação
30/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO PELO PROTESTO JUDICIAL. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos das Súmulas 83 e 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, alegando divergência na aplicação do art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC, ao desconsiderar a desídia da parte autora em promover a citação, o que afastaria a interrupção da prescrição. Afirma também que a controvérsia não demandaria reexame de provas, mas revaloração jurídica de fatos incontroversos. 3. A parte agravada defende a inexistência de requisitos para alteração do julgado e sustenta que não há prescrição a ser reconhecida. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o acórdão recorrido, ao afastar a prescrição, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ; e (ii) a análise da alegada desídia da parte autora na promoção da citação demanda o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A Súmula 83/STJ impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, sendo necessário que o recorrente demonstre precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem sua tese, o que não foi feito. 6. A Súmula 7/STJ veda o reexame de fatos e provas em recurso especial. A análise da desídia da parte autora na citação demandaria revisão do acervo fático-probatório, o que é incompatível com a função uniformizadora do recurso especial. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que a interrupção da prescrição pelo protesto judicial ocorre a partir do trânsito em julgado do respectivo processo, sendo inviável a revisão dessa regra geral sem elementos concretos que demonstrem distinção no caso concreto. IV. Dispositivo 8. Agravo em Recurso Especial não conhecido. (AREsp n. 2.795.155/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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