JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
03/11/2025
Data de publicação
06/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 03/11/2025, p. 06/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AO AUTOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que afastou a prescrição intercorrente em ação regressiva proposta por seguradora, reconhecendo que a demora na citação não decorreu de inércia da parte autora, mas de motivos inerentes ao serviço judiciário. 2. O acórdão recorrido concluiu que: (i) a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional; (ii) o despacho que ordenou a citação foi proferido dentro do prazo; (iii) o endereço fornecido na inicial estava correto; e (iv) não houve inércia ou morosidade no impulso processual por parte da autora. 3. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na inexistência de ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, incidência das Súmulas n. 83/STJ e 7/STJ, e prejudicialidade da análise pela alínea "c" do permissivo constitucional. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação do acórdão recorrido; (ii) se a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, mesmo sem a citação efetiva dentro do prazo, ou se a demora na citação decorreu de culpa da parte autora, o que configuraria prescrição ou prescrição intercorrente; e (iii) se é cabível a análise do recurso especial, diante dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir 5. Não procede a alegação de negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido se encontra fundamentado de forma clara e suficiente. A decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com ausência de fundamentação ou omissão. 6. A interrupção da prescrição retroage à data de propositura da ação, desde que a demora na citação não seja imputável à inércia do autor, conforme jurisprudência consolidada do STJ. O acórdão recorrido concluiu, com base no conjunto fático-probatório, que a demora na citação decorreu de motivos inerentes ao serviço judiciário, afastando a culpa da parte autora. 7. O reconhecimento da prescrição exige análise das circunstâncias do caso, o que demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que a prescrição intercorrente não se configura quando não há inércia do credor em impulsionar o processo, mesmo diante de diligências infrutíferas para localização do devedor. O Tribunal de origem concluiu que não houve inércia da parte autora na promoção da citação, mas sim entraves alheios à sua vontade, razão pela qual afastou a prescrição. 9. A incidência da Súmula n. 83/STJ foi corretamente aplicada, pois o acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ. 10. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado mediante cotejo analítico adequado. A similitude fática não foi configurada. IV. Dispositivo 11. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.921.196/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)
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