JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
10/11/2025
Data de publicação
13/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 10/11/2025, p. 13/11/2025

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. REVISÃO DO VALOR HABILITADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. TERMO FINAL DE ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. PRIMEIRO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e o termo final da atualização de crédito em processo de recuperação judicial. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal e a correção do julgado recorrido quanto à atualização do crédito até a data do primeiro pedido de recuperação. A parte agravada sustenta a inexistência de vício. O Ministério Público Federal manifestou-se com ciência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional pelo acórdão recorrido; (ii) qual o termo final para a atualização de crédito sujeito à recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto o acórdão recorrido examinou, de forma clara e suficiente, as matérias postas, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025. 4. Não configura negativa de prestação jurisdicional o julgamento fundamentado em que a decisão, ainda que contrária ao interesse da parte, enfrenta de forma motivada os pontos relevantes da controvérsia. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025. 5. Para conhecer da controvérsia apresentada no recurso de VALDETE DOS REIS, relativa ao direito à totalidade das ações, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 6. Nos termos do art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005, o crédito sujeito à recuperação judicial deve ser atualizado até a data do primeiro pedido de recuperação, por se tratar de marco de equalização dos direitos dos credores. 7. Eventual segundo pedido de recuperação judicial não altera o marco temporal para fins de habilitação de crédito referente à mesma causa de pedir, que deve seguir o mesmo tratamento conferido aos créditos remanescentes da primeira recuperação. 8. O acórdão recorrido, ao limitar a atualização do crédito à data do segundo pedido de recuperação, contrariou a jurisprudência do STJ. Precedente: REsp n. 2.138.916/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo conhecido. Recurso especial de OI S.A. parcialmente provido. (AREsp n. 2.805.107/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.)
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