JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
10/11/2025
Data de publicação
13/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 10/11/2025, p. 13/11/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE, ANALISANDO O CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, ESTABELECERAM QUE NÃO FOI CONSTATADO DEFEITO DE FÁBRICA NO CINTO DE SEGURANÇA, O QUAL NÃO APRESENTOU FALHAS NO MOMENTO DA COLISÃO DO VEÍCULO, ESTANDO FORA DO SEU ALCANCE IMPEDIR O LANÇAMENTO DO CORPO DO CONDUTOR PARA FORA DO AUTOMÓVEL. INDEFERIMENTO DE NOVA PROVA TÉCNICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação aos dispositivos apontados e incidência da Súmula 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta a violação aos artigos 371, 479, 480, §1º, 489, §1º, IV, 1.022, II e 1.025 do CPC, 6º, III, 8º, §1º e 12, §1º, II do CDC, a inaplicabilidade dos óbices sumulares e a existência de dissídio jurisprudencial, com a finalidade de ver anuladas ou reformadas decisões das instâncias ordinárias que julgaram improcedente ação pleiteando o reconhecimento de responsabilidade civil de fabricante automobilística por óbito em acidente de trânsito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode superar os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, tendo em conta a pretensão recursal de ver reconhecida a responsabilidade civil de montadora de veículos em decorrência de óbito ocorrido em contexto de acidente de trânsito. III. Razões de decidir 4. Decisões das instâncias ordinárias que, em extensa análise do conjunto fático-probatório dos autos, estabeleceram que não foi constatado defeito de fábrica no cinto de segurança, o qual não apresentou falhas no momento da colisão do veículo, estando fora do seu alcance impedir o lançamento do corpo do condutor para fora do automóvel. 5. Rever a convicção formada pelo Tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da nova prova técnica requerida demandaria reexame do conjunto fático-probatório. 6. A Súmula 7 do STJ impede o conhecimento de recurso especial que demande reexame de fatos e provas, sendo inviável nesta instância a revisão do quadro fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias. 7. A Súmula 83 do STJ veda o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, sendo necessário que o recorrente colacione precedentes contemporâneos ou demonstre distinção entre os julgados mencionados e o caso em exame. 8. A jurisprudência do STJ estabelece que o dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido quando apoiado em fatos e não na interpretação da lei, aplicando-se a Súmula 7 do STJ também aos recursos interpostos pela alínea "c". IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.997.919/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.)
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