- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2020
- Data de publicação
- 27/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/02/2020, p. 27/05/2020
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Agravo Interno contra decisão da Presidência, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por falta de impugnação específica a fundamento da decisão que não admitiu o apelo nobre. Reconsideração. 2. Constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada. 3. No mérito, o Tribunal de origem consignou que "não restou cabalmente demonstrado que houve contratação de mão-de-obra terceirizada para ocupar especificamente o cargo almejado pela recorrente, não havendo como fazer uma correlação direta entre os funcionários admitidos por meio destes contratos e o cargo para o qual a demandante obteve aprovação". 4. Considerando a fundamentação adotada na origem, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante reexame dos aspectos concretos da causa e do edital do certame, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Agravo Interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas com relação à preliminar de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 1.563.573/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 27/5/2020.)
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