- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS AS QUAIS, ANALISANDO O CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, ASSENTARAM QUE A AGRAVADA ATUOU UNICAMENTE COMO INTERMEDIÁRIA, LIMITANDO-SE A FORNECER AS MAQUINETAS DE PAGAMENTO POR CARTÃO, SEM QUALQUER INGERÊNCIA SOBRE EVENTUAL UTILIZAÇÃO INDEVIDA DOS PLÁSTICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação aos dispositivos apontados e incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando ofensa aos artigos aos 14 e 18 do CDC, 927, parágrafo único, do CC, 10, I a V, da Lei 9.613 de 1998, 7º, caput e V, da Lei 12.865 de 2013, 373, II, e 374, I, e 1.022 do CPC e a inaplicabilidade das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF, com a finalidade de ver reformadas decisões das instâncias ordinárias que afastaram o reconhecimento de responsabilidade civil. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido, considerando a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, uma vez que a agravante pretende revisar decisões das instâncias ordinárias que rechaçaram a caracterização de responsabilidade civil no caso concreto. III. Razões de decidir 4. A ausência de omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos afasta a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 5. A análise dos autos demonstra que a Corte de origem apreciou de forma suficiente e fundamentada os argumentos apresentados, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 6. A revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem é inviável em sede de recurso especial, conforme entendimento da Súmula 7 do STJ. 7. Decisões das instâncias ordinárias as quais, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, assentaram que a agravada atuou unicamente como intermediária, limitando-se a fornecer as maquinetas de pagamento por cartão, sem qualquer ingerência sobre eventual utilização indevida dos plásticos por fraudadores ou sobre operações posteriormente contestadas pelos clientes da parte agravante, afastando, por consequência, a existência de nexo causal. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Súmula 83 impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 9. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem sua tese, nem demonstrou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame. IV. Dispositivo 10. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.989.620/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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