- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 03/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27/10/2025, p. 03/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE MANDATO. TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em ação de prestação de contas, manteve a condenação do recorrente ao pagamento de saldo credor apurado em favor do espólio da mandante, com incidência de correção monetária e juros de mora desde a data do recebimento dos bens. 2. A sentença reconheceu saldo credor de R$ 7.450,70, determinando sua habilitação no inventário da falecida, afastando pagamento direto à autora, e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor do crédito. O acórdão recorrido não conheceu do apelo da autora por intempestividade e negou provimento ao recurso do réu, majorando os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação. II. Questão em discussão 3. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão recorrido; (ii) saber se há ausência de interesse processual da recorrida; (iii) saber se a pretensão de reparação civil e os juros estão prescritos; (iv) saber se houve invasão de competência do juízo do inventário; (v) saber se o termo inicial dos juros de mora foi fixado corretamente; e (vi) saber se houve julgamento ultra petita e cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido não foi omisso, tendo enfrentado as matérias postas em debate, ainda que com conclusão diversa da pretendida pelo recorrente, o que não configura negativa de prestação jurisdicional. 5. A ação de prestação de contas foi considerada necessária, pois o recorrente reconheceu seu dever de prestar contas e apresentou-as, justificando a apuração de saldo credor. 6. A pretensão principal de exigir contas não está prescrita, aplicando-se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, sendo a condenação ao pagamento do saldo uma consequência lógica da prestação de contas. 7. Não houve invasão de competência do Juízo do inventário, pois a habilitação do crédito no inventário é medida que visa dar eficácia ao provimento jurisdicional, sem decidir sobre partilha ou administração do inventário. 8. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o termo inicial dos juros de mora, em ação de prestação de contas, deve ser fixado desde a data da citação. 9. Não houve julgamento ultra petita, pois o pedido de prestação de contas inclui implicitamente a condenação ao pagamento do saldo apurado. Também não se verificou cerceamento de defesa, pois as provas documentais foram consideradas suficientes para o julgamento. IV. Dispositivo 10. Recurso parcialmente provido para alterar o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora. (REsp n. 1.808.309/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 3/11/2025.)
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