- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/12/2025, p. 19/12/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. TERMO INICIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. O acórdão embargado foi omisso quanto ao termo inicial da correção monetária, que deve ser a data da sentença que apurou o saldo devedor, momento em que o débito se tornou líquido e certo. 2. A relação jurídica entre as partes é contratual, sendo aplicável a regra geral do art. 405 do Código Civil, que fixa a citação como termo inicial dos juros de mora em obrigações dessa natureza. 3. A regra especial do art. 670 do Código Civil e a Súmula 54/STJ não se aplicam ao caso, pois não se trata de abuso de confiança ou apropriação indevida com proveito econômico imediato, mas de saldo devedor apurado em prestação de contas. 4. Os embargos de declaração não se prestam à reanálise do mérito da decisão ou à introdução de novas teses recursais, sendo inadmissíveis quando opostos fora das hipóteses legais de cabimento. 5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente acolhidos para esclarecer o termo inicial da correção monetária e rejeitados quanto à alteração do termo inicial dos juros de mora. (EDcl no REsp n. 1.808.309/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)
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