- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 03/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27/10/2025, p. 03/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. PENHORA DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL RURAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A decisão recorrida está adequadamente fundamentada, tendo enfrentado de forma específica as questões controvertidas, afastando a prescrição com base na Súmula 106 do STJ e na ausência de culpa do exequente pela demora na citação. 2. A penhora sobre fração ideal de imóvel rural foi considerada válida, diante da presunção de condomínio e da ausência de divisão na matrícula do imóvel, nos termos do art. 889, II, do CPC. 3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pelo recorrente. 4. O recorrente não demonstrou o dissídio jurisprudencial de forma adequada, limitando-se à transcrição de ementas sem realizar o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.716.280/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 3/11/2025.)
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