JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
27/10/2025
Data de publicação
30/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025

Ementa

Direito civil. Agravo interno. Contrato de seguro. Cláusula de gerenciamento de riscos. Negativa de cobertura. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em ação de cobrança de indenização securitária. 2. A agravante celebrou contrato de seguro em 1999 para cobertura de roubo ou perda total de veículo utilizado no transporte de mercadorias. Após o registro de boletim de ocorrência relatando roubo da carga, a seguradora recusou o pagamento da indenização, alegando descumprimento contratual relacionado à exigência de escolta armada. 3. A sentença de primeiro grau indeferiu os pedidos da autora com base no art. 487, I, do CPC. O Tribunal estadual manteve a decisão, reconhecendo a validade da cláusula de gerenciamento de riscos e a ciência prévia da segurada, além de considerar legítima a negativa de cobertura pela seguradora. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de gerenciamento de riscos, que exigia escolta armada, é válida e aplicável ao caso, considerando a alegação de ausência de ciência prévia e de abusividade contratual. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática afastou a alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, considerando que o Tribunal de origem analisou e decidiu de forma clara e objetiva as questões da controvérsia, sem vícios que nulificassem o acórdão recorrido. 6. O Tribunal de origem constatou que a cláusula de escolta armada era parte integrante da relação contratual desde sua proposta inicial e que a segurada não executou o plano de gerenciamento de riscos conforme estabelecido contratualmente, caracterizando agravamento intencional do risco. 7. A revisão das conclusões sobre abusividade da cláusula e sua aplicabilidade territorial demandaria reinterpretação do contrato e reavaliação de provas, procedimentos vedados em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece a validade de cláusulas de gerenciamento de riscos em contratos de seguro, desde que haja ciência prévia, fato confirmado pelas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Cláusulas de gerenciamento de riscos em contratos de seguro são válidas e aplicáveis, desde que haja ciência prévia do segurado. 2. A revisão de cláusulas contratuais e reexame de provas são vedados em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I; 489, § 1º, IV; 1.022, II, parágrafo único, II; Lei n. 8.078/1990, arts. 6, 7, 30, 37, § 3º, 46, 47, 51, IV, XIII, XV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.521.775/MT, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26.06.2018; STJ, AgInt no AREsp 2.104.851/SC, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 02.10.2023; STJ, REsp 2.063.143/SC, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 03.10.2023. (AgInt no REsp n. 2.128.143/TO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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