- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO. TRANSPORTE DE CARGAS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA AFASTADA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELO AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Inicialmente, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que, consoante aludido na decisão agravada, o Tribunal de origem consignou ser irrazoável exigir a adoção de todas as medidas preventivas em sentido absoluto, limitando-se a ponderar a proporcionalidade entre o valor da carga remanescente e os custos das providências de segurança. Não obstante, deixou assentado que, no caso concreto, houve efetivo descumprimento de diligências contratuais razoáveis e expressamente previstas na apólice, circunstância que configurou agravamento do risco e afastou o dever de indenizar. 2. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e a interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.895.539/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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