- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em embargos à execução de título extrajudicial, em que se alegava negativa de prestação jurisdicional e dissídio jurisprudencial sobre a possibilidade de conhecimento de ofício de matérias de ordem pública e a correta definição acerca dos índices de juros e de correção monetária aplicáveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo; (ii) saber se a ausência de indicação expressa dos dispositivos legais supostamente violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 4. A falta de indicação clara e fundamentada dos dispositivos legais supostamente violados acerca do mérito da controvérsia inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. A falta de indicação específica e fundamentada dos dispositivos legais violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial". ______________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, REsp n. 2.171.990/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no AREsp 2.455.799/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/08/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.331.105/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.808.839/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.224.732/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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