- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE COM A CONCLUSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Grupo Casas Bahia S.A. contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que não conheceu do recurso especial por intempestividade. A embargante sustenta omissão quanto à aplicação da Questão de Ordem Petição nº IJ2673/2024 e contradição interna no acórdão embargado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de aplicar a Questão de Ordem Petição nº IJ2673/2024, relativa à retroatividade da Lei nº 14.939/2024; (ii) estabelecer se há contradição interna no julgado que justifique a oposição dos aclaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória, cabendo apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado examinou de forma suficiente e fundamentada a questão da intempestividade do recurso especial, reiterando a necessidade de comprovação de feriados locais no ato da interposição, nos termos dos arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC/2015, em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ. 5. Não há omissão quando a decisão judicial enfrenta a questão posta e apresenta fundamentação clara, ainda que contrária ao interesse da parte, pois a exigência de fundamentação não obriga o julgador a responder a todos os argumentos individualmente (AgInt no AREsp 2.263.229/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 20/05/2024). 6. A contradição apta a ensejar embargos de declaração deve consistir em incoerência lógica entre fundamentos e conclusão do julgado. No caso, a embargante apenas manifestou inconformismo com a conclusão, o que não configura vício integrável (AgInt no REsp 2.076.914/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 30/10/2023). 7. A invocação da Questão de Ordem Petição nº IJ2673/2024 não vincula automaticamente o julgamento, sobretudo porque não foi oportunamente suscitada no processo. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.798.265/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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