- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO AO RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APURAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL NO CASO CONCRETO E DA APLICAÇÃO ADEQUADA DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial. 2. A parte agravante sustenta que a controvérsia não demanda reexame de provas, mas aplicação do art. 50, § 2º, incisos I, II, III, e § 4º, do Código Civil, na sua integralidade, alegando ausência de comprovação dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica. 3. A decisão agravada fundamentou-se na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas em recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para revisar o quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, especialmente quanto à desconsideração da personalidade jurídica. III. Razões de decidir 5. O recurso especial não é instrumento adequado para o reexame de fatos e provas, conforme disposto na Súmula 7 do STJ. 6. A parte agravante não demonstrou que a controvérsia poderia ser resolvida por revaloração jurídica de fatos incontroversos, limitando-se a alegar genericamente a inaplicabilidade dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A apuração da presença dos requisitos legais para a caracterização da confusão patrimonial, bem como a análise da aplicação adequada da legislação processual civil que rege a temática da desconsideração da personalidade jurídica, implica em indispensável reapreciação das provas constantes dos autos, o que se mostra inviável neste momento processual em função do teor da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.789.751/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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