- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE ATAQUE À SÚMULA 211/STJ. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou agravo interno, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula 211/STJ, o que configurou inovação recursal e preclusão consumativa. A parte embargante sustenta a existência de omissão quanto à inaplicabilidade da mencionada súmula. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não demonstram vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo inadmissível sua utilização como meio de rediscussão do mérito da decisão embargada. 4. A alegada omissão não se configura, pois o acórdão embargado analisou de forma suficiente as teses suscitadas, especialmente quanto à preclusão consumativa e à incidência da Súmula 182/STJ. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que "não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, DJe de 22/5/2024). IV. DISPOSITIVO 6 . Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.796.834/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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