JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
27/10/2025
Data de publicação
30/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou agravo interno, mantendo decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. A parte embargante alega omissão e contradição no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A parte embargada deixou de se manifestar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não demonstram vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo inadmissível sua utilização como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito da decisão embargada. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há omissão quando a decisão examina suficientemente as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, DJe 22/5/2024). 5. A mera discordância da parte com o entendimento adotado não configura omissão nem contradição, pois a exigência de fundamentação impõe apenas que a decisão demonstre, de forma clara, as razões de seu convencimento (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, DJe 3/11/2023). IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.808.504/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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