- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno, ao fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de vício no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, apto a justificar a oposição dos aclaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito, nos termos do art. 1.022 do CPC (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 13/2/2025). 4. Não se verifica omissão quando a decisão embargada analisa de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes à solução da controvérsia, ainda que de maneira sucinta ou contrária ao interesse da parte (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 3/11/2023). 5. Inexiste contradição quando os fundamentos e a conclusão do acórdão embargado apresentam coerência interna e lógica, sendo inviável o uso dos embargos para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025). 6. Não há obscuridade quando os fundamentos do julgado são inteligíveis e permitem a compreensão da motivação adotada, não se confundindo obscuridade com discordância quanto à interpretação jurídica dada à matéria (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 22/5/2024). 7. Tampouco se constata erro material, porquanto a decisão embargada apresenta correção formal e precisão na indicação dos dados processuais e normativos. 8. Os embargos revelam inconformismo com a decisão que, de forma clara e fundamentada, concluiu pelo não conhecimento do agravo interno por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.890.499/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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