- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE SEGURO DE TRANSPORTE DE CARGA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial, mantendo a inadmissibilidade do apelo nobre com fundamento nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Na origem, ação de indenização por danos materiais, proposta por empresa proprietária de carga de resina de polietileno furtada durante o transporte, em face da transportadora e de sua seguradora, buscando o pagamento do valor do prejuízo. Sentença de procedência com condenação solidária das rés. O Tribunal de Justiça estadual, ao julgar apelação da seguradora, afastou a responsabilidade desta por entender comprovado o descumprimento, pela transportadora segurada, de cláusulas de gerenciamento de riscos previstas na apólice, notadamente quanto à exigência de consulta ao cadastro de motorista com resultado "aprovado" e à utilização de "monitoramento" e não apenas de "rastreamento". 3. O recurso especial da autora foi inadmitido com base nas Súmulas 5 e 7 do STJ, entendimento mantido em decisão monocrática no agravo em recurso especial. No agravo interno, a agravante sustenta que a controvérsia envolveria apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, que seria devida a aplicação de distinguishing em relação à Súmula 83/STJ e que o acórdão recorrido violou diversos dispositivos do Código Civil referentes à interpretação de cláusulas contratuais restritivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o exame da alegada existência de adimplemento substancial das obrigações de gerenciamento de riscos previstas no contrato de seguro - envolvendo a distinção entre "monitoramento" e "rastreamento" e a interpretação do resultado "perfil divergente" do motorista - demanda revaloração jurídica de fatos incontroversos ou reexame do conjunto fático-probatório e de cláusulas contratuais, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ; e (ii) saber se, em agravo interno, é admissível a inovação recursal consistente na invocação, apenas nessa fase, de fundamentos jurídicos e dispositivos legais não deduzidos no recurso especial, como a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ e a suposta violação dos arts. 757 e 768 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem, com base na análise do contrato de seguro e das provas produzidas, concluiu que a segurada descumpriu as cláusulas de gerenciamento de riscos, ao não realizar consulta ao cadastro de motorista com resultado "aprovado" e ao empregar apenas "rastreamento", e não "monitoramento", como exigido na apólice, de modo que a alteração dessa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, bem como nova interpretação das cláusulas contratuais. 6. A pretensão de que se reconheça que o "rastreamento" satisfaz a exigência de "monitoramento" ou que o "perfil divergente" do motorista não impede a cobertura securitária, sob o argumento de adimplemento substancial, configura não mera revaloração jurídica, mas interpretação de negócio jurídico e reanálise do cumprimento fático das obrigações contratuais, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A inovação recursal impede o conhecimento dos argumentos novos, permanecendo hígidos os fundamentos da decisão monocrática, que corretamente manteve o não comhecimento do recurso especial em razão dos óbices sumulares, evidenciando que o agravo interno traduz mero inconformismo com o resultado desfavorável. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.718.484/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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