- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE SEGURO DE TRANSPORTE DE CARGA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA COMPLEMENTAR. LIMITES DA COBERTURA E FRANQUIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em ação de cobrança de indenização securitária decorrente de contrato de seguro de transporte de carga, na qual a autora busca o recebimento da diferença entre o valor das mercadorias roubadas e o valor efetivamente indenizado. 2. Fato relevante e decisões anteriores. Tribunal de Justiça estadual manteve sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais e reconheceu a responsabilidade da seguradora e da transportadora, destacando a emissão incorreta dos conhecimentos de transporte e fixando o termo inicial dos juros de mora. Embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados. No agravo interno, a agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC), defende a limitação da obrigação ao limite da cobertura contratada e à aplicação da franquia obrigatória, invoca os arts. 757 e 760 do Código Civil, afirma ausência de averbação de parte da carga e inexistência de pagamento de prêmio correspondente, e requer a revisão da condenação ou sua adequação aos limites contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC, por suposta omissão do Tribunal de origem quanto a pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, notadamente sobre o limite da cobertura securitária e a aplicação da franquia obrigatória; e (ii) saber se, em recurso especial, é possível rediscutir a obrigatoriedade de averbação de todos os conhecimentos de transporte, os limites da cobertura securitária e a cobrança da franquia obrigatória prevista na apólice, à luz dos arts. 757 e 760 do Código Civil, superando os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada as questões suscitadas, inclusive quanto à tese da seguradora de que a ausência de averbação das mercadorias transportadas afastaria a sua responsabilidade pelo pagamento da diferença da indenização securitária, inexistindo omissão ou contradição aptas a caracterizar violação ao art. 1.022 do CPC. 5. A revisão do acórdão recorrido, no que se refere à obrigatoriedade de averbação de todos os conhecimentos de transporte no momento do embarque das mercadorias, aos limites da cobertura securitária e à cobrança da franquia obrigatória, demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ, o que igualmente inviabiliza o exame da divergência jurisprudencial suscitada. 6. A ausência de apresentação, no agravo interno, de subsídios novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática impõe a manutenção do entendimento anteriormente firmado. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.141.826/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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