- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2018
- Data de publicação
- 21/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 16/08/2018, p. 21/08/2018
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. CONTRATO DE SEGURO. CLÁUSULA DE GERENCIAMENTO DE RISCOS. INOBSERVÂNCIA DAS MEDIDAS DE GERENCIAMENTO DE RISCO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 5/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Constatada a inobservância das medidas de gerenciamento de risco pactuadas com o conseqüente agravamento voluntário do risco, não há falar em isenção de responsabilidade da segurada. Precedentes. 2. Caso concreto em que a Corte local, a partir da análise do acervo fático-probatório constante dos autos, bem como da interpretação da apólice de seguro, consignou não só que o contrato em questão previa, expressamente, a necessidade de comboio entre os veículos, mas também que o veículo transportador da carga furtada não estava equipado com sistema de rastreamento por satélite, sendo certo, ademais, que conforme expressa previsão contratual, para caracterização do comboio entre dois veículos, como no caso, o caminhão equipado com o sistema de rastreamento por satélite deveria seguir sempre à frente daquele desguarnecido do rastreador, o que não teria ocorrido na espécie. 3. A análise da pretensão recursal quanto ao descumprimento, ou não, da cláusula de gerenciamento de riscos, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, bem como a reinterpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo não provido. (AgInt no REsp n. 1.407.737/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 21/8/2018.)
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