JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
27/10/2025
Data de publicação
30/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula nº 115/STJ, em razão de irregularidade na representação processual. 2. A parte recorrente não juntou procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor do agravo em recurso especial. O instrumento de mandato apresentado foi outorgado em data posterior à interposição do recurso. 3. A parte foi intimada para sanar o vício, mas não regularizou a representação processual, sendo aplicada a Súmula nº 115/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a juntada de procuração ou substabelecimento com data posterior à interposição do recurso supre o vício de representação processual. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o instrumento de procuração ou substabelecimento juntado com data posterior à interposição do recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes. 6. Não corrigido o vício quando para tanto intimada a parte, ocorre a preclusão consumativa. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.908.777/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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