JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
27/10/2025
Data de publicação
30/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO RECONHECIDA. SÚMULA 7/STJ. ALEGADA OMISSÃO SOBRE REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO M ÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Banco C6 S.A. contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, ao fundamento de que a análise da controvérsia demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar a tese de que o caso envolve apenas requalificação jurídica de fatos incontroversos, e não revolvimento probatório; (ii) estabelecer se a rejeição da tese defensiva configura negativa de prestação jurisdicional, apta a ensejar integração do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 4. O acórdão embargado enfrentou as alegações da parte, reconhecendo que a caracterização da relação como consumerista decorreu da análise da vulnerabilidade da contratante e da destinação do crédito, circunstâncias que exigem reexame de provas, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ. 5. A alegação de omissão sobre a possibilidade de mera requalificação jurídica foi devidamente afastada, pois a apreciação da vulnerabilidade e da hipossuficiência demanda análise das provas do caso concreto. 6. A jurisprudência citada pelo embargante não se aplica, porque os precedentes referem-se a hipóteses em que a solução da controvérsia não dependia de revolvimento probatório. 7. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal aprecia as questões postas de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, nos termos do art. 93, IX, da CF/1988 e da orientação consolidada do STJ. 8. Os aclaratórios traduzem mero inconformismo da parte com a conclusão adotada, hipótese que não autoriza sua acolhida. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.921.148/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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