- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ALEGADAS OMISSÃO, OBSCURIDADE E INEXATIDÃO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERA IRRESIGNAÇÃO. E MBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Invest Corretora de Câmbio Ltda. (União Alternativa Corretora de Câmbio Ltda.) contra acórdão da Terceira Turma no AREsp nº 2.717.435/DF, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais. O acórdão embargado reconheceu a responsabilidade solidária da agravante, integrante da cadeia de fornecimento, com fundamento nos arts. 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor e na Resolução BACEN nº 3.954/2011, aplicando as Súmulas nº 5 e nº 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão ou inexatidão material quanto à aplicação da taxa SELIC na atualização da condenação; (ii) verificar se há obscuridade sobre a responsabilização solidária da embargante e a aplicação das Súmulas nº 5 e nº 7/STJ; (iii) examinar se os embargos têm caráter protelatório, ensejando a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022). Não servem à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado. 4. Não há omissão ou inexatidão material quanto à taxa SELIC, pois o voto embargado expressamente registrou que a sentença aplicou o INPC e juros de 1% ao mês, sem impugnação em apelação, atraindo a incidência da Súmula nº 283/STF. 5. Não se identifica obscuridade, já que o acórdão embargado explicitou que a revisão da responsabilidade solidária demandaria reinterpretação contratual e revolvimento probatório, hipótese vedada em recurso especial pelas Súmulas nº 5 e nº 7/STJ. 6. A insatisfação da parte com a fundamentação adotada não configura vício de omissão ou obscuridade, pois o acórdão enfrentou de forma suficiente e clara os argumentos essenciais, conforme jurisprudência consolidada. 7. Não se verifica contradição interna, já que a decisão harmonizou a aplicação dos óbices sumulares em capítulos distintos (Súmulas nº 5 e nº 7/STJ para a responsabilidade solidária; Súmula nº 283/STF para a atualização e juros). 8. Inexistem elementos que evidenciem caráter manifestamente protelatório, motivo pelo qual não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.717.435/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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