- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA DE BENS SONEGADOS. POSSIBILIDADE DA SOBREPARTILHA DOS BENS. COISA JULGADA MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS CAUSAS DE PEDIR. INTERESSE DE AGIR VERIFICADO. 1. Ação de sobrepartilha. 2. Conforme jurisprudência consolidada desta Corte, o ajuizamento da ação de sobrepartilha é cabível quando surgem informações sobre bens pertencentes ao ex-casal que - por não terem sido lembrados ou ocultados, ou, ainda, por serem litigiosos - não foram partilhados por ocasião da dissolução do vínculo matrimonial ou da união estável. Interpretação extensiva do artigo 2.021 do Código Civil. 5. A coisa julgada exige a identidade de partes, causa de pedir e pedidos entre as ações, não sendo configurada quando as causas de pedir são distintas. 3. Reconhece-se o interesse de agir da parte agravada no tocante a viabilidade do exame do mérito da ação de sobrepartilha, porquanto a causa de pedir da presente demanda não se confunde com o fundamento da anterior ação de reconhecimento e dissolução de união estável, inexistindo, portanto, coisa julgada material na hipótese. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.924.974/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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