- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2024
- Data de publicação
- 29/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27/05/2024, p. 29/05/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO CONSENSUAL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. PRÉVIO CONHECIMENTO PELO AUTOR A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DOS BENS QUE APONTOU COMO SONEGADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OCULTAÇÃO MALICIOSA DE BENS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA EG. CORTE SUPERIOR. REFORMA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE SOBREPARTILHA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BIFÁSICO. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico, ou seja, a decisão proferida pelo Tribunal de origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça na aferição dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial. 2. A jurisprudência desta eg. Corte Superior que já proclamou que "a pretensão de sobrepartilhar bens sonegados tem por substrato fático o desconhecimento ou a ocultação sobre determinado bem por uma das partes por ocasião da divisão patrimonial. Nessa medida, não é todo e qualquer bem que não foi partilhado que pode ser considerado sonegado, mas apenas aqueles em relação aos quais a parte deles não tinha conhecimento de sua existência. Desse modo, o instituto da sobrepartilha não se presta a corrigir arrependimentos quanto á divisão já realizada" (AgInt no REsp nº 1.582.996/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 17/8/2022). 2.1. Revelando o próprio acórdão recorrido que o recorrido/agravante tinha conhecimento prévio da existência dos bens móveis que buscou sobrepartilhar, o recurso especial deve ser provido para julgar improcedente o pedido de sobrepartilha. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.903.369/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)
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