JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
27/10/2025
Data de publicação
30/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO DE INADMISSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FUNDAMENTO ÚNICO. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, ao fundamento de que a parte agravante deixou de impugnar especificamente a aplicação da Súmula 7/STJ. A parte agravada não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a decisão que inadmite recurso especial deve ser integralmente impugnada, pois não se compõe de capítulos autônomos, mas de um único dispositivo (EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe de 30.11.2018). 4. A ausência de impugnação específica ao fundamento da Súmula 7/STJ inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ. 5. O princípio da dialeticidade exige impugnação concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, sendo incabíveis alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia. 6. A jurisprudência consolidada do STJ reforça que, em tais hipóteses, a parte recorrente não logra êxito, devendo ser mantida a decisão agravada (AgInt no AREsp n. 2.494.296/DF, Terceira Turma, DJe de 26/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.696.873/SP, Terceira Turma, DJe de 20/12/2024). 7. No caso concreto, o agravo interno limitou-se a afirmar, de forma genérica, a existência de impugnação, sem apontar de modo específico os trechos aptos a afastar o fundamento da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.948.727/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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