JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
27/10/2025
Data de publicação
30/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Honorários advocatícios sucumbenciais. Arbitramento. Revogação de mandato. SÚMULAS N. 284 DO stf, 5 E 7 DO stj. incidência. Recurso DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, em ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, na qual a parte autora pleiteou o arbitramento de honorários em razão da revogação de mandato. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada deve ser alterada, afastando-se a aplicação das Súmulas n. 284 do STF, 5 e 7 do STJ, para exame do mérito recursal. III. Razões de decidir 3. A alegação de afronta ao art. 1.022, II, parágrafo único, I, do CPC não prospera, pois a parte agravante não demonstrou de forma específica em que ponto o acórdão recorrido permaneceu omisso, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 4. A decisão agravada fundamentou-se na impossibilidade de análise acerca do arbitramento de honorários sucumbenciais em razão da necessidade de reexame de cláusulas contratuais e matéria fático-probatória, o que atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. A parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A pretensão de reexame de provas e de revisão de cláusulas contratuais atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, parágrafo único, I; 487, I; 20; 85, §§ 1º e 2º; Lei n. 8.906/1994, art. 22. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 284; STJ, Súmulas n. 5 e 7. (AgInt no AREsp n. 2.966.526/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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