JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/04/2026
Data de publicação
17/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 13/04/2026, p. 17/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REVOGAÇÃO DE MANDATO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. 2. A controvérsia diz respeito à ação de arbitramento e cobrança de honorários sucumbenciais proposta para arbitramento proporcional da verba após a revogação do mandato, com valor da causa de R$ 2.303,39. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem reformou a sentença e julgou improcedentes os pedidos, invertendo o ônus da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a matéria é exclusivamente de direito, afastando os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; e (ii) saber se é possível o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, em razão do dissídio jurisprudencial, apesar da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão estadual assentou premissas fáticas e contratuais e reconheceu mera expectativa de direito quanto aos honorários sucumbenciais, o que atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e inviabiliza a revisão na via especial. 7. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ na interposição pela alínea a impede, sobre o mesmo tema, o conhecimento pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. 8. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica, pois não configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A necessidade de interpretar cláusulas contratuais e de revolver o conjunto probatório atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, inviabilizando o recurso especial. 2. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, quanto ao mesmo tema. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não incide sem manifesta inadmissibilidade do agravo interno". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 20, 1.021; Lei n. 8.906/1994, art. 22; CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgados em 28/3/2017. (AgInt no AREsp n. 2.917.209/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 17/4/2026.)
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