- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou de maneira específica e suficiente os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 284/STF, que dispõe ser inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 4. A mera menção a dispositivos legais ou a narrativa genérica acerca da legislação federal não supre a exigência constitucional de fundamentação clara e objetiva. 5. A parte agravante não demonstrou, de forma argumentativa e convincente, a inaplicabilidade dos óbices indicados na decisão agravada, nem apresentou fatos novos ou elementos aptos a desconstituir os fundamentos da decisão impugnada. IV. Dispositivo 9. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.966.619/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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