- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2025
- Data de publicação
- 11/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 03/11/2025, p. 11/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. CITAÇÃO POSTAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem em razão da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e pela incidência da Súmula n. 7/STJ. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. É válida a citação postal realizada no endereço onde se situa o estabelecimento do réu, sendo desnecessário que a carta citatória seja recebida por representante legal da empresa. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 653.706/SP, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18.06.2015; STJ, REsp 582.005/BA, Min. Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 18.03.2004). III. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.498.532/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 11/11/2025.)
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