- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 01/06/2026
STJ – Acórdão, j. 25/05/2026, p. 01/06/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POSTAL DE PESSOA JURÍDICA EM PRÉDIO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ART. 248, § 4º, DO CPC/2015. ALEGADA NULIDADE DO ATO CITATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGA R-LHE PROVIMENTO.1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de modo fundamentado as questões relevantes, ainda que rejeite a tese sustentada pela parte.2. É válida, à luz do art. 248, § 4º, do CPC, a citação postal de pessoa jurídica quando a carta AR é enviada ao endereço correto de sua sede, constante de cadastro oficial, e recebida por porteiro do prédio comercial responsável pelo recebimento de correspondências.3. A conclusão do Tribunal de origem sobre a regularidade da citação postal, fundada em prova documental quanto ao endereço e ao recebimento, não pode ser revista em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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