JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
03/11/2025
Data de publicação
10/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/11/2025, p. 10/11/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ENDOSSO EM BRANCO. CIRCULAÇÃO POR SIMPLES TRADIÇÃO. LIQUIDEZ DO TÍTULO. DEMONSTRATIVO DO DÉBITO APRESENTADO. CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido examina de forma suficiente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. 2. O cheque nominal endossado em branco circula por simples tradição, conferindo legitimidade ativa ao portador para promover a execução, nos termos do art. 20, III, da Lei 7.357/85, salvo prova de má-fé, inexistente na hipótese. 3. Atendidos os requisitos do art. 614, II, do CPC/1973, com a juntada de memória discriminada do débito, não há falar em iliquidez do título executivo. 4. O cheque é título de crédito regido pelos princípios da literalidade, autonomia e abstração, sendo prescindível a demonstração da causa debendi para a cobrança judicial. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 1.320.056/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 10/11/2025.)
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