- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 20/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO DE CRÉDITO. CHEQUE NOMINAL A TERCEIRO. AUSÊNCIA DE ENDOSSO REGULAR. ILEGITIMIDADE ATIVA DO PORTADOR. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Portador de cheque nominal a terceiro, desprovido de endosso regular, carece de legitimidade ativa para promover execução da cártula. 2. A transmissão dos direitos decorrentes de cheque nominal opera-se exclusivamente por meio de endosso, mostrando-se insuficiente a mera tradição do título, nos termos dos arts. 17 e 19 da Lei 7.357/1985. 3. Carimbo de pessoa jurídica terceira no verso da cártula, estranha à relação cambial originária e desprovida de assinatura, não configura endosso nem estabelece cadeia regular de transmissão. 4. Configurando a análise da legitimidade ativa mera qualificação jurídica de fatos incontroversos - emissão de cheque nominal e ausência de endosso regular -, resulta afastada a incidência da Súmula 7 desta Corte Superior. 5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.933.478/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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