JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/09/2020
Data de publicação
29/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22/09/2020, p. 29/09/2020

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. APELAÇÃO MINISTERIAL. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. CONFIGURADA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, foi decretada a prisão preventiva no acórdão condenatório com suporte na gravidade em concreto do crime praticado, diante da quantidade de droga apreendida. 3. Contudo verifica-se que o paciente foi posto em liberdade em 29/11/2017, em razão da sentença absolutória, e o acórdão condenatório, proferido em 6/7/2020, decretou a prisão preventiva com lastro nos fatos que ensejaram a instauração da ação penal por crime praticado há mais de três anos. Portanto, os fundamentos invocados para a decretação da prisão por ocasião do provimento da apelação ministerial não apresentam relação de contemporaneidade com a fase em que se encontra o feito. Ou seja, não se trata de fato novo, conforme exige a jurisprudência firmada por esta Corte. 4. "Em hipóteses nas quais o acusado responde ao processo em liberdade, a Sexta Turma deste Superior Tribunal tem decidido que a decretação da prisão cautelar na sentença pressupõe a existência de fatos novos capazes de comprovar a imprescindibilidade do recolhimento ao cárcere" (RHC n. 60.565/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 6/8/2015, DJe 26/8/2015). 5. Ordem concedida para garantir ao paciente o direito de permanecer em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que seja decretada nova custódia, com base em fundamentação concreta e contemporânea, bem como de que sejam impostas outras medidas cautelares constantes do art. 319 do Código de Processo Penal, caso demonstrada sua necessidade. (HC n. 594.648/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 29/9/2020.)
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