JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA VERIFICADA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, foi negado o direito de apelar em liberdade, apesar de o paciente ter respondido solto ao processo. Destacou-se na sentença condenatória que a gravidade em concreto do crime praticado, aliada ao fato de o paciente ser reincidente e portador de maus antecedentes, seria motivo suficiente para se decretar a custódia cautelar. 3. Contudo, ainda que não apreciada na origem a tese de ausência de contemporaneidade da prisão, existe flagrante ilegalidade capaz de justificar a concessão da ordem de ofício. Isso, porque se verifica que o paciente respondeu solto ao processo, por fato praticado há mais de sete anos, e o fundamento de reiteração delitiva apresentado na sentença condenatória, proferida em 14/4/2020, teve como fato mais recente a condenação por roubo qualificado praticado em 2015, cujo trânsito em julgado ocorreu em 20/4/2017. Portanto os fundamentos invocados para a decretação da prisão não apresentam relação de contemporaneidade com a fase em que se encontra o feito. Ou seja, não se trata de fato novo, conforme exige a jurisprudência firmada por esta Corte e a novel redação do art. 315, §1º, do CPP. 4. Concedo a ordem, de ofício, para garantir ao paciente o direito de permanecer em liberdade até o julgamento da apelação, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que seja decretada nova custódia, com base em fundamentação concreta, bem como de que sejam impostas outras medidas cautelares constantes do art. 319 do Código de Processo Penal pelo Juízo local, caso demonstrada sua necessidade. (HC n. 603.416/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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