- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2025
- Data de publicação
- 10/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/11/2025, p. 10/11/2025
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. PENSIONAMENTO MENSAL. JUROS DE MORA. CUMULAÇÃO DE DANOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos contra acórdão do TJ-RJ que reconheceu sua responsabilidade objetiva por acidente de trânsito, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos, além de pensionamento mensal vitalício e juros de mora desde o evento danoso. 2. A recorrente sustenta: (I) prescrição trienal da pretensão indenizatória; (II) descabimento do pensionamento mensal por ausência de prova de redução de renda; (III) impossibilidade de constituição de capital para garantia do pagamento da indenização; (IV) excesso no valor da indenização por danos morais e estéticos, além de descabimento da cumulação; e (V) fixação dos juros de mora a partir da sentença ou da citação, e não do evento danoso. II. Questão em discussão 3. Há cinco questões em discussão: (I) saber se a pretensão indenizatória está prescrita pelo prazo trienal do Código Civil ou se aplica o prazo quinquenal previsto no art. 1º-C da Lei 9.494/97; (II) saber se o pensionamento mensal é devido em caso de incapacidade parcial e permanente, mesmo sem prova de redução de renda; (III) saber se é obrigatória a constituição de capital para garantia do pagamento da indenização; (IV) saber se é possível cumular indenizações por danos morais e estéticos e se os valores fixados são exorbitantes; e (V) saber se os juros de mora devem incidir desde o evento danoso ou a partir da sentença ou citação. III. Razões de decidir 4. O prazo prescricional aplicável às ações indenizatórias movidas contra pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos é quinquenal, conforme o art. 1º-C da Lei 9.494/97, prevalecendo sobre o prazo trienal do Código Civil. 5. O pensionamento mensal é devido à vítima de acidente que sofreu incapacidade parcial e permanente, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. A constituição de capital ou caução fidejussória para garantia do pagamento da pensão mensal é obrigatória, independentemente da situação financeira do devedor, nos termos da Súmula 313 do STJ. 7. É possível cumular indenizações por danos morais e estéticos, sendo os valores fixados pelas instâncias ordinárias revisáveis apenas em casos excepcionais de caráter irrisório ou exorbitância, o que não se verifica no caso concreto. 8. Os juros de mora em casos de responsabilidade civil extracontratual incidem desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 1.953.968/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 10/11/2025.)
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