JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
03/11/2025
Data de publicação
10/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/11/2025, p. 10/11/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto por empresa de transporte contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trânsito envolvendo veículo automotor, proposta por familiares da vítima fatal. 2. A sentença de primeiro grau condenou a empresa e a seguradora denunciada, solidariamente, ao pagamento de R$ 250.000,00, acrescidos de correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios de 10% sobre a diferença entre o valor pleiteado e o valor da condenação. 3. O Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou a preliminar de prescrição, aplicando o art. 200 do Código Civil, e manteve a condenação, reconhecendo a culpa do preposto da empresa com base em sentença penal condenatória transitada em julgado. 4. No recurso especial, a empresa alegou violação aos arts. 85 e 926 do CPC, bem como aos arts. 200, 206, § 3º, V, 935 e 393 do CC, sustentando prescrição, culpa exclusiva de terceiro, excesso no valor dos danos morais e necessidade de condenação da seguradora ao pagamento de honorários sucumbenciais. O recurso foi inadmitido com fundamento na Súmula 7/STJ. 5. No agravo, a recorrente reiterou os fundamentos do recurso especial. II. Questão em discussão 6. Quatro questões são objeto de análise: (I) se o prazo prescricional foi corretamente suspenso com base no art. 200 do Código Civil; (II) se houve culpa exclusiva de terceiro pelo acidente, como excludente de responsabilidade; (III) se o valor da indenização por danos morais foi fixado de forma desproporcional; e (IV) se a seguradora denunciada deveria ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir 7. O prazo prescricional foi corretamente suspenso, nos termos do art. 200 do Código Civil, em razão da instauração de processo criminal para apuração das circunstâncias do acidente, com sentença penal condenatória transitada em julgado. 8. A culpa exclusiva de terceiro foi afastada pelo Tribunal de origem, que reconheceu a responsabilidade do motorista da empresa com base em sentença penal condenatória e elementos probatórios, sendo vedado o reexame de provas em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 9. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 250.000,00, mostra-se proporcional à gravidade do dano (morte da vítima), não sendo irrisório nem exorbitante, conforme parâmetros frequentemente adotados pelo STJ. 10. A seguradora denunciada não resistiu à denunciação da lide, limitando-se a apontar as coberturas contratadas e respectivos limites, razão pela qual não deve arcar com honorários sucumbenciais, conforme jurisprudência pacífica do STJ. IV. Dispositivo 11. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.156.028/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 10/11/2025.)
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