JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
03/11/2025
Data de publicação
10/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/11/2025, p. 10/11/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. REVISÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR CONHECIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto por instituição financeira privada contra decisão que inadmitiu recurso especial, visando à reforma de acórdão do TJMG que afastou a capitalização mensal de juros em contratos de financiamento imobiliário firmados antes da edição da MP 1.963-17/2000, determinou a correção das prestações no mesmo percentual de reajuste salarial da categoria funcional do autor até 11/12/1998 e, após alteração contratual, a incidência do IGP-DI, além de determinar a restituição simples de valores pagos a maior. 2. O recurso especial alegou violação a dispositivos legais relacionados à prescrição, ao princípio do pacta sunt servanda, à capitalização de juros pela Tabela Price e à distribuição dos ônus sucumbenciais, além de negativa de prestação jurisdicional. 3. O TJMG negou seguimento ao recurso especial quanto à matéria afeta ao tema repetitivo 246 do STJ e inadmitiu as demais questões, resultando na interposição do presente agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para reexaminar cláusulas contratuais e o conjunto fático-probatório dos autos, considerando os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A análise de cláusulas contratuais e o reexame de provas são vedados em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. A decisão recorrida está em conformidade com o tema repetitivo 246 do STJ, que afasta a capitalização mensal de juros em contratos firmados antes da edição da MP 1.963-17/2000. 7. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador fundamenta adequadamente sua decisão, ainda que contrária aos interesses da parte. 8. A pretensão de revolvimento do conjunto fático-probatório e de interpretação de cláusulas contratuais não se compatibiliza com a natureza do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para negar conhecimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.318.592/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 10/11/2025.)
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