- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão do Tribunal de origem está fundamentada e não apresenta omissões, obscuridades ou contradições, não havendo negativa de prestação jurisdicional. 2. As entidades fechadas de previdência complementar não se equiparam às instituições financeiras e não integram o sistema financeiro nacional, sendo vedada a previsão de capitalização de juros em contratos celebrados com seus participantes e assistidos, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 3. A afronta aos artigos 421, §1º, e 422 do Código Civil não pode ser conhecida por vício de fundamentação, nos termos da Súmula 284 do STF, pois os dispositivos legais apontados possuem conteúdo normativo inespecífico para a solução da controvérsia. 4. A reforma do acórdão recorrido, para acolher a tese da recorrente de violação de princípios contratuais, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, pois exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.385.290/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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