JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
03/11/2025
Data de publicação
10/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/11/2025, p. 10/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA. SÚMULA 343/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão que julgou improcedente ação rescisória destinada a discutir a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais por equidade, em causa de elevado valor econômico. 2. O acórdão recorrido aplicou o art. 85, § 8º, do CPC, considerando que havia controvérsia jurisprudencial sobre sua interpretação à época da decisão rescindenda, e invocou a Súmula 343 do STF para afastar a pretensão rescisória. 3. O recurso especial alegou violação aos arts. 85, §§ 2º e 8º, e 966, V, do CPC, além de dissídio jurisprudencial, sustentando que a fixação de honorários por equidade teria contrariado regra objetiva e que seria possível ajuizar ação rescisória para discutir tal matéria. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível ação rescisória para discutir a fixação de honorários advocatícios por equidade, quando a decisão rescindenda se baseou em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. 5. Outra questão em discussão é saber se o recurso especial poderia ser conhecido com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, diante da alegação de dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 6. A Súmula 343 do STF impede o cabimento de ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei quando a decisão rescindenda se baseou em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. 7. A decisão rescindenda aplicou o art. 85, § 8º, do CPC em contexto de controvérsia jurisprudencial, não havendo violação manifesta à norma jurídica que justificasse a rescisão com fundamento no art. 966, V, do CPC. 8. O recurso especial fundamentado no art. 105, III, "c", da Constituição Federal não pode ser conhecido, pois os recorrentes não realizaram o cotejo analítico necessário para demonstrar a similitude fática e jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma invocado. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para não conhecer em parte e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.417.421/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 10/11/2025.)
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