- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 20/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS POR EQUIDADE EM CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO. ART. 85, § 8º-A, DO CPC E ART. 3º DA LEI nº 14.365/2022. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. RESCISÓRIA UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto em ação rescisória que buscava desconstituir acórdão que fixou honorários por equidade em patamar inferior aos valores da Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 1.022 do CPC; (ii) houve violação do art. 85, § 8º-A, do CPC e o art. 3º da Lei nº 14.365/2022; e (iii) houve violação do art. 966, V, do CPC. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal estadual enfrenta adequadamente a preliminar e extingue a ação rescisória por inadequação da via e falta de interesse processual, esclarecendo que a rescisória não se presta ao reexame da justiça da decisão rescindenda nem à rediscussão de critérios de honorários. 4. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para rediscutir matéria já decidida, alcançada pela preclusão e pela coisa julgada. Extinto o processo sem resolução do mérito, não há juízo definitivo sobre a aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC no feito originário, inviabilizando o debate sobre parâmetros da Tabela da OAB. 5. Configura deficiência na fundamentação do recurso especial, atraindo a Súmula n. 284 do STF por analogia, quando as razões atacam o mérito da decisão rescindenda (critérios de honorários), mas não impugnam, de forma específica, os fundamentos autônomos do acórdão recorrido que decretou a carência da ação por inadequação da via e ausência de violação manifesta da norma jurídica. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.889.741/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.