JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
03/11/2025
Data de publicação
10/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/11/2025, p. 10/11/2025

Ementa

Direito civil. Agravo em recurso especial. Prescrição. Alienação irregular de imóvel. Responsabilidade civil. Agravo conhecido e recurso especial desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), que afastou a prejudicial de prescrição e manteve a condenação da parte ré à restituição do valor pago pela autora na aquisição de imóvel alienado irregularmente a terceiro. 2. O acórdão recorrido fixou o termo inicial da prescrição no registro irregular do imóvel em 28/12/2012 e afastou a prejudicial de prescrição, considerando que a ação foi ajuizada em 12/09/2013, dentro do prazo de três anos previsto no art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil. 3. O TJDFT também rejeitou a alegação de fraude nas procurações sucessivas, reconhecendo a inexistência de vício na segunda procuração e a prevalência da fé pública notarial. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição na análise da conexão entre as procurações sucessivas e seus efeitos, bem como na apreciação da prescrição sob a ótica da inércia prolongada da compradora; e (ii) saber se o termo inicial da prescrição trienal deveria ser fixado na inércia da adquirente em registrar as escrituras desde 1979, tornando prescrita a pretensão indenizatória. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e suficiente as questões suscitadas, fixando corretamente o termo inicial da prescrição no registro irregular do imóvel em 28/12/2012, em conformidade com o princípio da "actio nata", segundo o qual o prazo prescricional começa a fluir com a ciência da lesão pelo titular do direito. 6. A tese de que o termo inicial da prescrição deveria ser fixado na inércia da adquirente em registrar as escrituras desde 1979 foi rejeitada, pois confunde descumprimento de dever contratual com o fato gerador do direito à indenização, que decorreu do ato ilícito de alienação irregular do imóvel em 2012. 7. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão apreciou de modo suficiente e motivado as questões relevantes, inclusive quanto à conexão entre as procurações sucessivas e seus efeitos, à prescrição e à prevalência da fé pública notarial. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.525.953/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 10/11/2025.)
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