JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
03/11/2025
Data de publicação
10/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/11/2025, p. 10/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA COMINATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em razão de alegada intempestividade. A parte agravante sustenta a tempestividade do recurso e busca o enfrentamento das questões nele suscitadas. 2. A multa cominatória não foi considerada excessiva ou irrisória pelas instâncias ordinárias, sendo fixada em valor razoável para compelir o cumprimento da obrigação judicial. A revisão do valor das astreintes na instância especial somente seria possível em casos de manifesta exorbitância ou ínfimo valor, o que não se verifica no caso. 3. A cobertura para procedimento fora da rede credenciada foi determinada com base em laudo pericial que reconheceu ser o melhor tratamento para o caso da parte autora, sendo abusiva a negativa de cobertura pela recorrente. A questão já foi decidida na fase de conhecimento e alcançada pela preclusão. 4. A ausência de prequestionamento das matérias relacionadas ao art. 927, III, do CPC/2015 impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.657.211/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 10/11/2025.)
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