- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2025
- Data de publicação
- 07/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03/11/2025, p. 07/11/2025
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA. APELAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS. OCORRÊNCIA. NOVO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA. 1. Ação de indenização. 2. O recurso deve observar o princípio da dialeticidade, com a devida apresentação das razões pelas quais a parte recorrente não se conforma com o julgado (sentença ou acórdão) proferido pelo Juízo ou Tribunal de origem, a fim de permitir ao julgador cotejar os fundamentos lançados na decisão judicial com as razões de insurgência - o que, de fato, foi realizado nas razões do recurso de apelação. 3. Afasta-se a multa do parágrafo único do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração. 4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para (i) determinar o retorno dos autos ao TJ/PA a fim de que proceda a novo julgamento da apelação, superada a admissibilidade recursal; e (ii) afastar a multa aplicada por embargos de declaração protelatórios. (REsp n. 2.026.480/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 7/11/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.