JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
03/11/2025
Data de publicação
06/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 03/11/2025, p. 06/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. REGISTRO DE MARCA. ALEGADA NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. 2. A parte recorrente sustenta violação aos artigos 460 do Código de Processo Civil e 124, XIX, e 129 da Lei nº 9.279/1996, alegando julgamento extra petita ao deferir parcialmente o registro da marca "YOGA" em favor da Lenovo, mediante exclusão de determinados produtos, e defendendo que os produtos em disputa são complementares, inviabilizando a convivência simultânea das marcas. 3. O recurso especial foi inadmitido com fundamento nas Súmulas 7 e 83/STJ e 283 e 284/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o deferimento parcial do registro da marca "YOGA", mediante exclusão de determinados produtos, configura julgamento extra petita e se é possível revisar o acervo fático-probatório para sustentar a afinidade mercadológica entre os produtos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ estabelece que não há julgamento extra petita quando o magistrado concede parte do pedido formulado, ainda que em extensão ou fundamento distintos, desde que não extrapole os limites da demanda. 6. A análise do acervo fático-probatório para sustentar a afinidade mercadológica entre os produtos é vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula nº 7 do STJ. 7. O recurso especial não pode ser utilizado para promover revisão de fatos e provas ou para rediscutir premissas fáticas estabelecidas pela instância de origem. 8. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.234.032/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)
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