- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL MARCA. NOME CIVIL. DIREITO DA PERSONALIDADE. PREVALÊNCIA DO DIREITO AO USO DO NOME CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade. A parte agravada apresentou contraminuta, defendendo a manutenção da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir a admissibilidade do recurso especial diante dos óbices apontados, notadamente a ausência de prequestionamento, a necessidade de reexame de provas e cláusulas contratuais e a incidência de jurisprudência dominante do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os dispositivos indicados como violados (arts. 2º, III, 124, XIX, 129, 130, III, e 195, III e IV, da Lei 9.279/96) não foram objeto de debate pela Corte de origem, incidindo a Súmula 282/STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, DJe de 29/8/2024). 4. A tese relativa à colidência entre marcas implica exame de prova e não foi enfrentada pelo tribunal de origem sob a ótica jurídica invocada, o que impede sua apreciação nesta instância. 5. O acórdão recorrido adota entendimento alinhado à jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ (REsp n. 1.532.206/RJ, DJe de 13/10/2015). IV. DISPOSITIVO 6. Agravo em recurso especial não conhecido. Honorários majorados para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (AREsp n. 2.575.235/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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