- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2025
- Data de publicação
- 06/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 03/11/2025, p. 06/11/2025
PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. VIOLAÇÃO DE PATENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ART. 45 DA LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. INAPLICABILIDADE AO COMERCIANTE. LAUDO PERICIAL. VALIDADE. SÚMULAS 7/STJ, 283/STF E 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §2º, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por empresa condenada em ação declaratória de violação de patente, visando à reforma de decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob os argumentos de negativa de prestação jurisdicional, interpretação equivocada do art. 45 da Lei de Propriedade Industrial, invalidade do laudo pericial e majoração indevida de honorários sucumbenciais. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por omissão ou contradição; (ii) o conceito de "usuário anterior" previsto no art. 45 da Lei de Propriedade Industrial abrange comerciantes de boa-fé; (iii) o laudo pericial é inválido; (iv) a majoração dos honorários sucumbenciais violou os limites estabelecidos pelo CPC. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma clara e fundamentada, todas as questões relevantes para a solução da lide, ainda que não acolha os argumentos da parte recorrente, em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado. 4. O art. 45 da Lei de Propriedade Industrial não se aplica a comerciantes que apenas comercializam produtos patenteados, sem qualquer atividade inventiva, sendo a proteção conferida ao "usuário anterior" restrita a inventores autônomos que tenham concebido e utilizado o objeto patenteado antes do registro. 5.A validade do laudo pericial, elaborado de forma técnica e imparcial, não pode ser revista em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória. 6. A majoração dos honorários sucumbenciais, fundamentada nos critérios do art. 85, §2º, do CPC, não viola os limites legais, sendo insuscetível de revisão em recurso especial, salvo em casos de valores irrisórios ou exorbitantes, o que não se verifica no caso concreto. 7. A aplicação das Súmulas 7/STJ, 283/STF e 284/STF impede o conhecimento do recurso especial quando a análise das alegações recursais demanda reexame de provas, não impugna fundamentos autônomos do acórdão recorrido ou apresenta razões recursais deficientes. 8.Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.716.369/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)
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