JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
15/12/2025
Data de publicação
18/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 15/12/2025, p. 18/12/2025

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C.C. INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES. COMPROVADOS POR LAUDO PERICIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve sentença de procedência em ação de obrigação de não fazer cumulada com pedido de indenização por uso indevido de marca registrada. 2. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não foi objeto de embargos de declaração no Tribunal estadual, o que caracteriza ausência de prequestionamento da matéria federal, nos termos das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 3. O acórdão recorrido enfrentou diretamente a matéria dos lucros cessantes, registrando, com base em prova técnica e documental, o uso não autorizado da marca "FORTPet" pela agravante, concluindo pela contrafação e confusão ao consumidor, e determinando a apuração do quantum em liquidação, nos termos do art. 210, III, da Lei nº 9.279/1996. 4. A tese de "dano não presumido" colide com as premissas fáticas firmadas no acórdão, sendo vedado o reexame de fatos e provas em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 5. A pretensão de condicionar o reconhecimento do direito à indenização por lucros cessantes à prévia prova minuciosa do quantum inverte a lógica do sistema, que prevê primeiro o reconhecimento da responsabilidade pelo ato ilícito e, posteriormente, a apuração do montante em liquidação, conforme o art. 210, III, da Lei nº 9.279/1996. 6. A revisão da metodologia adotada pelo acórdão recorrido demandaria reinterpretação do acervo documental e pericial, o que encontra óbice na Súmula 5/STJ. 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.026.976/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.)
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