- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2020
- Data de publicação
- 29/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 22/09/2020, p. 29/09/2020
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DESNECESSIDADE. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. RE N. 972.598/RG/RS. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 941/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ACÓRDÃO SUBMETIDO A JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. MUDANÇA DE REGIME PRISIONAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 972.598/RG/RS (Tema n. 941/STF), em 30/4/2020, fixou a seguinte tese: A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena. 2. No caso concreto, o julgado proferido pela Sexta Turma firmou que, para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, pois este foi o entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte Superior no julgamento do REsp n. 1.378.557/RS, decidido sob o rito dos recursos repetitivos, o que não se coaduna com a tese apreciada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, merecendo, nesse aspecto, o seu realinhamento. 3. Considerando que, na espécie, ficou comprovado que o Juízo de piso assegurou ao recorrente, em audiência de justificação realizada na presença de seu defensor e do Ministério Público, o regular exercício do direito de defesa, não constando dos autos alegação ou documento que indique a ocorrência de irregularidade na audiência realizada, inexiste qualquer nulidade a ser sanada. 4. A ausência de prequestionamento da matéria relativa ao pedido de mudança de regime prisional atrai a incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 5. Juízo de retratação exercido. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.666.150/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 29/9/2020.)
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