- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2020
- Data de publicação
- 06/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 22/09/2020, p. 06/10/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO A NOVO JULGAMENTO (ART. 1.030, INCISO II, DO CPC). EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ILEGALIDADE INEXISTENTE. TESE FIRMADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 972.958/RS (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 941). ACÓRDÃO PROFERIDO PELA SEXTA TURMA DO STJ. DISSENSO CONFIGURADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO (ART. 1040, INCISO II, DO CPC C.C.. O ART. 3.º DO CPP). AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 972.958/RS, realizado sob o regime da repercussão geral (Tema n. 941), firmou a tese de que "a oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afastada a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena." 2. No caso concreto, não houve a instauração do procedimento administrativo disciplinar. Contudo, antes de reconhecer a falta grave, o Juízo da Execução, na presença do Ministério Público e da Defensoria Pública, realizou audiência de justificação em que procedeu à oitiva do Reeducando. Assim, segundo a compreensão do Pretório Excelso, não ocorreu a ilegalidade reconhecida por esta Corte Superior por meio da concessão de habeas corpus de ofício, sendo cabível o exercício do Juízo de Retratação pelo Colegiado da Sexta Turma, na forma do art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal. 3. Agravo regimental provido, em juízo de retratação, para reformar a decisão agravada, na parte em que concedera habeas corpus de ofício. (AgRg no REsp n. 1.789.334/MA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 6/10/2020.)
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